Área de identificação
Código de referência
BR RJAPERJ CSJ.LNT.43
Título
Livro de Notas
Data(s)
- 30/07/1904 - 30/05/1906 (Produção)
Nível de descrição
Dossiê
Dimensão e suporte
Textual. 50 folhas.
Área de contextualização
Nome do produtor
Casa de Detenção da Corte
(1861 - 1901)
História administrativa
Criada pelo Decreto n° 1.774, de 02/07/1856. Instalada nas dependências da Casa de Correção da Corte do Rio de Janeiro, fazia parte do complexo penitenciário que incluía também o Calabouço e a Casa de Correção.
A Casa de Detenção foi constituída para substituir o Aljube, uma antiga masmorra eclesiástica desativada por não atender mais às necessidades da Justiça. Embora também pudesse abrigar presos condenados, sua principal função era manter detidos aqueles que ainda não tinham sido condenados ou que tivessem cometido pequenos delitos sem pena. Era utilizada primordialmente para detenções de curta duração. O diretor da Casa de Correção passou a acumular o cargo de diretor da Casa de Detenção, sendo auxiliado por um ajudante e um escrevente, ambos nomeados pelo chefe de Polícia.
Ao dar entrada na instituição o preso passava por uma triagem composta por dois critérios: “averiguação do crime” e a “condição do preso”. A expressão “condição do preso”, que à primeira vista remete ao fato de ser homem ou mulher, escravo ou livre, nacional ou estrangeiro, podia também dar margem à separação pela origem social daquele.
Para ser recolhido o preso deveria ser conduzido com ordem emitida pela autoridade responsável por sua prisão. Essa ordem deveria conter os dados do detido, tais como características físicas, o crime cometido, horário da prisão etc. Somente pessoas presas em flagrante delito eram aceitas sem a ordem de prisão, com a condição de explicar os motivos da detenção. Os presos recolhidos à noite seriam encarcerados em lugar separado e classificados no dia seguinte.
Os doentes deveriam ser levados à enfermaria da penitenciária porque não havia tal atendimento na Casa de Detenção. As despesas com o tratamento dos doentes corriam por conta da família, no caso dos que se sustentavam; as despesas com escravos ficavam à cargo dos senhores, ao passo que as dos presos considerados pobres eram de responsabilidade do Estado. As visitas médicas eram realizadas três vezes por semana para os presos na Detenção e uma vez por dia para os que estivessem na enfermaria. Também era função dos médicos a inspeção da comida servida aos presos uma vez por semana, para atestar sua qualidade.
A segurança externa da instituição era realizada por policiais militares e a interna por guardas de livre nomeação do diretor. Entre as incumbências do diretor, estava o envio da relação dos presos ao Chefe de Polícia no início de cada mês. Na década de 1880, pequenas alterações de caráter administrativo foram introduzidas na Casa de Detenção da Corte, como a que determinava a mudança de nome do cargo de Diretor para Administrador, e a que modificava atribuições do médico da instituição, e das regras para as visitas aos presos.
Com o advento da República houve uma grande reorganização no serviço policial do Distrito Federal expressa através do Decreto n° 3.640, de 14/04/1900. O decreto determinou que o ministro da Justiça fosse o superintendente geral da Polícia do Distrito Federal, o que fez com que o administrador e demais empregados da Casa de Detenção da Corte fossem considerados auxiliares das autoridades policiais e a instituição (CDC) transformada numa repartição da Polícia. O chefe de Polícia passou a ser nomeado diretamente pelo presidente da República e o administrador da Casa de Detenção, que no Império era nomeado pelo chefe de Polícia, passou a ser nomeado pelo ministro da Justiça. O Decreto n° 3.641 (14/04/1900) estabelece um novo regulamento para a instituição que passou a ser denominada Casa de Detenção do Distrito Federal.
A Casa de Detenção foi constituída para substituir o Aljube, uma antiga masmorra eclesiástica desativada por não atender mais às necessidades da Justiça. Embora também pudesse abrigar presos condenados, sua principal função era manter detidos aqueles que ainda não tinham sido condenados ou que tivessem cometido pequenos delitos sem pena. Era utilizada primordialmente para detenções de curta duração. O diretor da Casa de Correção passou a acumular o cargo de diretor da Casa de Detenção, sendo auxiliado por um ajudante e um escrevente, ambos nomeados pelo chefe de Polícia.
Ao dar entrada na instituição o preso passava por uma triagem composta por dois critérios: “averiguação do crime” e a “condição do preso”. A expressão “condição do preso”, que à primeira vista remete ao fato de ser homem ou mulher, escravo ou livre, nacional ou estrangeiro, podia também dar margem à separação pela origem social daquele.
Para ser recolhido o preso deveria ser conduzido com ordem emitida pela autoridade responsável por sua prisão. Essa ordem deveria conter os dados do detido, tais como características físicas, o crime cometido, horário da prisão etc. Somente pessoas presas em flagrante delito eram aceitas sem a ordem de prisão, com a condição de explicar os motivos da detenção. Os presos recolhidos à noite seriam encarcerados em lugar separado e classificados no dia seguinte.
Os doentes deveriam ser levados à enfermaria da penitenciária porque não havia tal atendimento na Casa de Detenção. As despesas com o tratamento dos doentes corriam por conta da família, no caso dos que se sustentavam; as despesas com escravos ficavam à cargo dos senhores, ao passo que as dos presos considerados pobres eram de responsabilidade do Estado. As visitas médicas eram realizadas três vezes por semana para os presos na Detenção e uma vez por dia para os que estivessem na enfermaria. Também era função dos médicos a inspeção da comida servida aos presos uma vez por semana, para atestar sua qualidade.
A segurança externa da instituição era realizada por policiais militares e a interna por guardas de livre nomeação do diretor. Entre as incumbências do diretor, estava o envio da relação dos presos ao Chefe de Polícia no início de cada mês. Na década de 1880, pequenas alterações de caráter administrativo foram introduzidas na Casa de Detenção da Corte, como a que determinava a mudança de nome do cargo de Diretor para Administrador, e a que modificava atribuições do médico da instituição, e das regras para as visitas aos presos.
Com o advento da República houve uma grande reorganização no serviço policial do Distrito Federal expressa através do Decreto n° 3.640, de 14/04/1900. O decreto determinou que o ministro da Justiça fosse o superintendente geral da Polícia do Distrito Federal, o que fez com que o administrador e demais empregados da Casa de Detenção da Corte fossem considerados auxiliares das autoridades policiais e a instituição (CDC) transformada numa repartição da Polícia. O chefe de Polícia passou a ser nomeado diretamente pelo presidente da República e o administrador da Casa de Detenção, que no Império era nomeado pelo chefe de Polícia, passou a ser nomeado pelo ministro da Justiça. O Decreto n° 3.641 (14/04/1900) estabelece um novo regulamento para a instituição que passou a ser denominada Casa de Detenção do Distrito Federal.
Nome do produtor
Ofício Único de Silva Jardim
(Criação em 20/11/1942)
História administrativa
História da Comarca de Silva jardim:
Erigido em vila por determinação da Lei nº 239, de 08/05/1841, o povoado de Capivari, atual Silva Jardim, esteve como termo sob a jurisdição da comarca de Cabo Frio até 25/10/1854, quando o decreto nº 720 anexou o seu termo à comarca de Rio Bonito. Essa vinculação perdurou até a elevação do termo de Capivari à comarca, por imposição do Decreto nº 30, de 03/01/1890. Entretanto, em face da extinção da comarca, levada à efeito pelo Decreto nº 8, de 19/12/1891, Capivari voltou, na condição de termo, a integrar-se à comarca de Rio Bonito até a extinção desta pela lei nº 643, de 07/09/1904, sendo anexado à comarca de Niterói.
Em conformidade com a lei nº 1137, de 20/12/1912, o termo de Capivari foi novamente elevado à condição de comarca, extinta logo no ano seguinte, e novamente elevado à condição de comarca, pela lei nº 1184, de 04/11/1913, sendo o seu termo, pela terceira vez, anexado à comarca de Rio Bonito. Restaurada em virtude do Decreto n° 1839, de 23/08/1921, a comarca de Capivari, tendo como termo anexo Barra de São João, atual Casimiro de Abreu, foi reinstalada em 02/02/1922.
Em conseqüência da divisão judiciária, implantada pelo Decreto nº 641, de 15/12/1938, Capivari foi novamente, rebaixada a termo, mais uma vez anexado à comarca de Rio Bonito. Finalmente, havendo a Lei nº 3382, de 15/09/1957, constituído nova divisão judiciária, tendo como objetivo principal dotar cada município com a sua própria comarca, Capivari recuperou, agora com a denominação de Silva Jardim, o título de comarca, conservado até hoje. Classificada na categoria de 1ª instância pela Resolução nº 1, de 21/03/1975, era servida por dois juizados especiais adjuntos, um cível e outro criminal. Integra a 10ª Região Judiciária e está vinculada ao II NUR (Núcleo Regional), com sede em Niterói.
Erigido em vila por determinação da Lei nº 239, de 08/05/1841, o povoado de Capivari, atual Silva Jardim, esteve como termo sob a jurisdição da comarca de Cabo Frio até 25/10/1854, quando o decreto nº 720 anexou o seu termo à comarca de Rio Bonito. Essa vinculação perdurou até a elevação do termo de Capivari à comarca, por imposição do Decreto nº 30, de 03/01/1890. Entretanto, em face da extinção da comarca, levada à efeito pelo Decreto nº 8, de 19/12/1891, Capivari voltou, na condição de termo, a integrar-se à comarca de Rio Bonito até a extinção desta pela lei nº 643, de 07/09/1904, sendo anexado à comarca de Niterói.
Em conformidade com a lei nº 1137, de 20/12/1912, o termo de Capivari foi novamente elevado à condição de comarca, extinta logo no ano seguinte, e novamente elevado à condição de comarca, pela lei nº 1184, de 04/11/1913, sendo o seu termo, pela terceira vez, anexado à comarca de Rio Bonito. Restaurada em virtude do Decreto n° 1839, de 23/08/1921, a comarca de Capivari, tendo como termo anexo Barra de São João, atual Casimiro de Abreu, foi reinstalada em 02/02/1922.
Em conseqüência da divisão judiciária, implantada pelo Decreto nº 641, de 15/12/1938, Capivari foi novamente, rebaixada a termo, mais uma vez anexado à comarca de Rio Bonito. Finalmente, havendo a Lei nº 3382, de 15/09/1957, constituído nova divisão judiciária, tendo como objetivo principal dotar cada município com a sua própria comarca, Capivari recuperou, agora com a denominação de Silva Jardim, o título de comarca, conservado até hoje. Classificada na categoria de 1ª instância pela Resolução nº 1, de 21/03/1975, era servida por dois juizados especiais adjuntos, um cível e outro criminal. Integra a 10ª Região Judiciária e está vinculada ao II NUR (Núcleo Regional), com sede em Niterói.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Contém registros de escritura, procuração, ata de eleição, papel de autorização.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
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- Casa de Detenção da Corte (Produtor)
- Ofício Único de Silva Jardim (Produtor)